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Processo:
0004560-22.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Victor Martim Batschke Desembargador
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma de
Uniformização de Jurisprudência, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com
fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que a
matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias e
defende a existência de repercussão geral da controvérsia.
No mérito, afirma que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa ao manter o indeferimento da produção de prova
testemunhal, reputada essencial para demonstrar a identidade das funções exercidas
pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo e
Assistente Administrativo.
Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve violação direta ao princípio da isonomia,
pois a pretensão não busca a criação ou o aumento de vencimentos pelo Poder
Judiciário, mas a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 239/1998 e nº
1.441/2024, que, segundo afirma, asseguram tratamento isonômico a servidores que
desempenham atribuições iguais ou semelhantes. Alega, nesse contexto, a aplicação
equivocada das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz, também, que a Lei Complementar Municipal nº 1.441/2024 constitui fato
superveniente relevante e reforça a identidade funcional entre os cargos, razão pela
qual deveria ter sido considerada no julgamento.
Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por entender que a
controvérsia ultrapassa os interesses das partes e envolve a interpretação dos princípios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em demandas
envolvendo equiparação salarial de servidores públicos.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário para anular o
acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova
testemunhal. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para reconhecer a violação
aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 39, § 1º, da Constituição Federal, afastando a aplicação
das Súmulas Vinculantes 37 e 43 ao caso concreto, reconhecendo o direito à equiparação
salarial entre os cargos envolvidos, com o pagamento das diferenças remuneratórias e
seus reflexos.
É o breve relatório.
DECISÃO
O Recurso fora apresentado tempestivamente.
No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação
vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF.
Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa,
como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos
devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da
Constituição Federal.
Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso
III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito
Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738):
O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou
oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou
seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de
maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso
extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria
das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial
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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam
do texto maior, de forma mais ou menos intensa.
Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito,
porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório.
Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE
PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não
está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo
interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do
valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime
a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham
fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça
gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG
03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste
a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º, caput e art. 39, § 1º,
da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso
extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal,
que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a
matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos:
Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos
recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados
Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator
quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo
STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso
extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei
9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de
trânsito.
Tese:
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o
preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento,
mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que
tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da
relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de
inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no
original)
Pois bem.
No caso em exame, embora o recorrente sustente que as decisões proferidas pela Turma
de Uniformização violaram princípios da Constituição Federal, verifica-se que as
alegadas ofensas, se existentes, ostentam natureza meramente reflexa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à pretensão de equiparação
salarial entre os cargos de Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo e Assistente
Administrativo, fundada na alegada identidade de atribuições, bem como à alegação de
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal.
Ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a Turma de
Uniformização concluiu que a insurgência era utilizada como sucedâneo recursal e que a
matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir
a identidade funcional entre os cargos, circunstâncias incompatíveis com a finalidade do
incidente.
Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório para verificar a efetiva identidade das atribuições
desempenhadas, a necessidade da prova testemunhal e a correta aplicação da legislação
municipal ao caso concreto, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário.
Ainda que o recorrente alegue violação aos princípios da isonomia, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, a análise dessas alegações depende,
necessariamente, da revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o
que evidencia a natureza reflexa da suposta ofensa constitucional.
Dessa forma, o Recurso Extraordinário, ao exigir o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar as conclusões adotadas pela Turma de Uniformização,
revela-se manifestamente inadmissível, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso
Extraordinário.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência
g13
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004560-22.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
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No mérito, afirma que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao manter o indeferimento da produção de prova testemunhal, reputada essencial para demonstrar a identidade das funções exercidas pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo e Assistente Administrativo. Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve violação direta ao princípio da isonomia, pois a pretensão não busca a criação ou o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 239/1998 e nº 1.441/2024, que, segundo afirma, asseguram tratamento isonômico a servidores que desempenham atribuições iguais ou semelhantes. Alega, nesse contexto, a aplicação equivocada das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, também, que a Lei Complementar Municipal nº 1.441/2024 constitui fato superveniente relevante e reforça a identidade funcional entre os cargos, razão pela qual deveria ter sido considerada no julgamento. Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por entender que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e envolve a interpretação dos princípios TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em demandas envolvendo equiparação salarial de servidores públicos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão para reconhecer a violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 39, § 1º, da Constituição Federal, afastando a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 43 ao caso concreto, reconhecendo o direito à equiparação salarial entre os cargos envolvidos, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA No presente caso, não se verifica o prequestionamento específico, uma vez que inexiste a transcrição do trecho do acórdão que teria violado os arts. 5º, caput e art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Trata-se de requisito indispensável à interposição do recurso extraordinário, conforme orientação firmada no Tema 797 do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação clara e precisa da passagem do acórdão recorrido em que a matéria constitucional tenha sido efetivamente enfrentada, nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente sustente que as decisões proferidas pela Turma de Uniformização violaram princípios da Constituição Federal, verifica-se que as alegadas ofensas, se existentes, ostentam natureza meramente reflexa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à pretensão de equiparação salarial entre os cargos de Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo e Assistente Administrativo, fundada na alegada identidade de atribuições, bem como à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. Ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a Turma de Uniformização concluiu que a insurgência era utilizada como sucedâneo recursal e que a matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir a identidade funcional entre os cargos, circunstâncias incompatíveis com a finalidade do incidente. Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório para verificar a efetiva identidade das atribuições desempenhadas, a necessidade da prova testemunhal e a correta aplicação da legislação municipal ao caso concreto, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário. Ainda que o recorrente alegue violação aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a análise dessas alegações depende, necessariamente, da revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que evidencia a natureza reflexa da suposta ofensa constitucional. Dessa forma, o Recurso Extraordinário, ao exigir o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões adotadas pela Turma de Uniformização, revela-se manifestamente inadmissível, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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